No capítulo II, seção III, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre o Meio Ambiente, teve uma alteração.
Artigo 130. São áreas de produção permanente:
I- as nascentes dos rios;
II- as paisagens notáveis;
III- as margens de proteção d’água.
Com a emenda, passou a ter seguinte redação.
Artigo 130. São áreas de preservação permanente:
Sabemos que não é permitida a produção de nenhum item junto a estas três situações, pois nestes locais devemos deixar para área de preservação. Agradecer ao amigo Maico Schmidt que faz Curso Técnico em Meio Ambiente, que teve participação importante na alteração.